sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Atuação Farmacêutica em Saúde Estética

        A saúde estética é uma área de atuação multidisciplinar e não privativa a qualquer profissão, nesse contexto diversos profissionais de nível superior desenvolvem ações na área estética, como farmacêuticos, biomédicos, médicos, fisioterapeutas, nutricionistas e tecnólogos em estética e cosmética.
         Deve-se considerar que os procedimentos estéticos invasivos não cirúrgicos são de caráter multidisciplinar, porém os procedimentos considerados cirúrgicos são privativos ao profissional da medicina.
            A atuação do profissional de farmácia no exercício da saúde estética está respaldada pela Resolução N° 573 de 22 de maio de 2013 do Conselho Federal de Farmácia. A resolução dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins.
         Em seu teor, a resolução estabelece a correlação entre a área de saúde estética e o rol de atividades executadas pelo farmacêutico, nesse sentido a Organização Mundial da Saúde define a saúde como um conceito amplo, não somente ligado ao estado biológico de ausência de patologias, mas sim como um bem-estar completo, do ponto de vista físico, mental e social.
         A saúde estética é definida, então, como a área da saúde voltada à promoção, proteção, manutenção e recuperação estética do indivíduo, de forma a selecionar e aplicar procedimentos e recursos estéticos, utilizando-se para isso produtos cosméticos, técnicas e equipamentos específicos, de acordo com as características e necessidades do usuário.
         Assim, percebe-se que a saúde estética está intimamente ligada às atividades desenvolvidas pelo farmacêutico, visto a sua atuação histórica na promoção da saúde e prevenção de doenças, assim como na recuperação da saúde em estados patológicos, no caso da saúde estética, nas disfunções estéticas.
         O farmacêutico, no exercício da saúde estética, poderá ser responsável técnico por estabelecimentos que utilizam técnicas e recursos terapêuticos de natureza estética, desde que não se executem procedimentos cirúrgicos invasivos, como cirurgias plásticas. A responsabilidade técnica é condicionada a inscrição do profissional no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição.
         Os procedimentos, técnicas e recursos de natureza estética utilizados pelo farmacêutico em estabelecimentos de saúde estética são:

         1)     Avaliação, definição de procedimentos e estratégias, acompanhamento e evolução estética;
         2)     Cosmetoterapia;
         3)     Iontoforese;
         4)     Laserterapia;
         5)     Luz intensa pulsada;
         6)     Peelings químicos e mecânicos;
         7)     Radiofrequência estética;
         8)     Sonoforese (Ultrassom estético)

A definição dos termos da resolução n° 573, estão contidos em anexo, sendo assim definidos:
A cosmetoterapia consiste na aplicação externa e superficial de produtos cosméticos com finalidade terapêutica e de embelezamento.
A eletroterapia utiliza correntes elétricas dentro da terapêutica estética, porém com uma corrente muito baixa, e miliamperes e microampères. Os eletrodos são aplicados diretamente sobre a pele e o organismo é o condutor da corrente elétrica.
Na Iontoforese introduzem-se radicais químicos nos tecidos, através de um campo elétrico, produzido por uma corrente unidirecional. A introdução causa atração e repulsão iônica, responsável pela interação com as membranas biológicas.
A laserterapia é uma técnica não ablativa utilizada na epilação, discromias, envelhecimento cutâneo, flacidez tegumentar e lesões vasculares.
Por outro lado, a luz intensa pulsada é uma fonte de luz não-laser gerada por lâmpadas, que emitem calor e radiação luminosa.
Peelings químicos e mecânicos são procedimentos que auxiliam a renovação celular e estimulam a regeneração natural dos tecidos.
Na radiofrequência estética gera-se radiação eletromagnética de frequência elevada ocasionando na geração de calor nos tecidos biológicos, induzindo a produção de colágeno.
Por fim, o uso do ultrassom para o aumento da absorção cutânea de fármacos e ativos cosméticos corresponde a sonoforese.
Seguindo, o estabelecimento de saúde estética deverá estar legalmente constituído, autorizado para o desempenho de suas atividades e regularizado junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
Ao farmacêutico cabe a atuação de acordo como Código de Ética da Profissão Farmacêutica, devendo estar atualizado quanto às normas sanitárias vigentes que regem o funcionamento dos estabelecimentos de saúde estética. Deve responder e apresentar aos órgãos competentes a documentação necessária à regulamentação da empresa, como a licença e autorização de funcionamento.
O farmacêutico deverá ser capacitado do ponto de vista técnico, científico e profissionalizante para o uso de técnicas e recursos terapêuticos de natureza estética.
Cabe ao profissional, a elaboração de Procedimentos Operacionais Padrão relativos às técnicas, procedimentos, serviços e ações desempenhadas no estabelecimento de natureza estética sob sua responsabilidade. Desse modo se estabelece um padrão de qualidade dos serviços prestados, protegendo e preservando a segurança dos profissionais e dos usuários envolvidos.
Além disso, o farmacêutico deve se responsabilizar pelo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) atendendo as normas ambientais e de saúde coletiva.
Os equipamentos utilizados nos procedimentos estéticos devem ser regularmente calibrados e os registros de calibração devem ser mantidos atualizados e armazenados por período de tempo adequado, sob responsabilidade do farmacêutico.
A atuação em saúde estética deve estar em consonância com as normas de biossegurança vigentes, nesse sentido deve-se garantir o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) durante todos os procedimentos estéticos.
Por fim, cabe ao farmacêutico responsável técnico por estabelecimentos de saúde estética, informar e notificar os órgãos de sua jurisdição, o Conselho Regional de Farmácia e o SNVS sobre fatos relevantes e irregularidades que tomar conhecimento.

REFERÊNCIA

         CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no exercício da saúde estética e da responsabilidade técnica por estabelecimentos que executam atividades afins. Resolução n. 573 de 22 de maio de 2013.

3 comentários:

  1. O Farmacêutico Esteta pode aplicar tratamentos invasivos como carboxiterapia, mesoterapia e hidrolipoclasia ultrassonica? Gostaria de saber, pq estou pensando em fazer a graduação.

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    1. Sim, pode. Porém não é essa Resolução que define isso, e sim a resolução do CFF 616/2015. E não basta apenas graduação em Farmácia, segundo a resolução é necessária uma pós-graduação em saúde estética. Abs

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  2. Sim, o Farmacêutico Esteta pode aplicar os tratamentos que você mencionou, pois são minimamente invasivos.
    O profissional não pode executar procedimentos cirúrgicos invasivos.

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